Encerra a Lei da REFORMA TRABALHISTA com seu artigo 5º, declarando REVOGADOS, o artigo 28º § 8º da Lei 8.212 de 24/07/1991, e o artigo 2º da Medida Provisória nº. 2.226 de 04/09/2001, bem como artigos da CLT (no total de 16), que se seguem:
- a) 3º. do artigo 58,
- b) 4º. do artigo 59,
- c) artigo 84,
Já revogado pelo CF/88 artigo 7º.
- d) artigo 86,
Tratava do salário mínimo.
Já revogado pelo CF/88 artigo 7º.
- e) artigo 130-A,
- f) 2º do artigo 134,
- g) 3º do artigo 143,
- h) parágrafo único do artigo 372,
- i) artigo 384,
- j) § 1º, 3º e 7º do artigo 477,
- 1º. O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
- 3º. Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz.
- 7º. O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
- k) artigo 601,
- l) artigo 604,
- m) artigo 792,
- n) parágrafo único do artigo 878,
- o) § 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 896,
- 3º. Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
- 4º. Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.
- 5º. A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.
- 6º. Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.
- p) 5º do artigo 899,
bem como REVOGADOS também a alínea “a” do § 8º do artigo 28 da Lei 8.212 de 24/07/1991, LEI DA SEGURIDADE SOCIAL E CUSTEIO, in verbis:
“Artigo 28º- Entende-se por salário de contribuição:- 8º. O valor total das diárias pagas, quando excedente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal, integra o salário de contribuição pelo seu valor total.”
e o artigo 2º da MEDIDA PROVISÓRIA nº. 2.226 de 04/09/2001 (que trata de acréscimos a CLT), como segue:
“Artigo 2º- O Tribunal Superior do Trabalho, regulamentará em seu Regimento Interno, o processamento de transcendência do recurso de revista, assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão”ressaltando mais uma vez, a VIGÊNCIA dessa NOVA LEI, a partir de 11 de Novembro de 2017.
MICRO EMPRESA (aquela que seu movimento anual se situa até R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e EMPRESA DE PEQUENO PORTE (movimento até R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), são referidas, na nova lei da Reforma Trabalhista, inicialmente em sede de valor da multa por infração (artigo 47), quando recebe tratamento diferenciado. Igual tratamento (valor do depósito recursal, reduzido pela metade) a lei lhes distinguiu, com a inserção do §9º no artigo 899 da CLT.
A ARBITRAGEM, que é meio alternativo para solução de conflitos trabalhistas, foi introduzida pela Reforma como recurso legal, pelo artigo 507-A, porém a estabeleceu como faculdade, e com a condição de somente os trabalhadores que percebem mais de duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social (cerca de R$11.000,00). Desnecessário tenha o empregado curso superior, registrando-se que a Arbitragem tem precedentes nos § § 1º e 2º do artigo 114 da CF/88.
https://acbahia.com.br/reforma-trabalhista/
https://acbahia.com.br/reforma-trabalhista-2/
https://acbahia.com.br/reforma-trabalhista-informativo-iii/
https://acbahia.com.br/reforma-trabalhista-informativo-iv/
https://acbahia.com.br/reforma-trabalhista-informativo-v/
https://acbahia.com.br/reforma-trabalhista-informativo-vi/
https://acbahia.com.br/reforma-trabalhista-informativo-vii-2/
https://acbahia.com.br/reforma-trabalhista-informativo-viii/
https://acbahia.com.br/reforma-trabalhista-informativo-ix/
https://acbahia.com.br/reforma-trabalhista-informativo-x/
https://acbahia.com.br/reforma-trabalhista-informativo-xi-2/
https://acbahia.com.br/reforma-trabalhista-informativo-xii/
https://acbahia.com.br/reforma-trabalhista-informativo-xiii/
https://acbahia.com.br/reforma-trabalhista-informativo-xiv/
https://acbahia.com.br/reforma-trabalhista-informativo-xv/
https://acbahia.com.br/reforma-trabalhista-informativo-xvi/
https://acbahia.com.br/reforma-trabalhista-informativo-xvii/
https://acbahia.com.br/reforma-trabalhista-informativo-xviii/
https://acbahia.com.br/reforma-trabalhista-informativo-xix/

