Na seqüência, ainda sob o TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO, insere no CAPÍTULO III, a novel SEÇÃO IV, intitulada DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, criando o artigo 855-A, com seus dois (02) parágrafos e três (03) incisos, com a seguinte redação:
“Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.- 1o. Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
- 2o. A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”
Esse incidente, já compatibilizado no Direito Laboral desde o advento da IN 39/2016 do Colendo TST, vem agora de se tornar obrigatório, fazendo a inclusão de oficio dos sócios, determinando a constrição dos seus bens, antes mesmo de lhe assegurar o direito de ser citado para o exercício do direito de defesa, garantido na CF/88. A presunção dominante era a de que havia confusão patrimonial entre os bens do sócio e da empresa, reconhecidos como entidade única. Também se considerava, que o patrimônio dos sócios foram constituídos de forma fraudulenta, razões que permitem a apreensão dos seus bens, merecendo ainda o tema, maiores reflexões e aprofundamento, porquanto não se pode olvidar, que a própria Reforma Trabalhista, trouxe para o seu bojo, a figura da limitação da responsabilidade dos sócios, como inserido em seu artigo 10-A.
Na realidade, a DESCONSIDERAÇÃO, já vinha sendo aplicada, na fase de execução trabalhista, vindo agora a ser positivada, pois consiste ela, em afastar a empresa devedora inadimplente e incluir os sócios para satisfazerem a dívida, sendo esse instituto, importado do direito americano. Tem sua aplicação, no Direito Laboral, por força do artigo 50 do Código Civil, e pelo artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que se menciona,
“Art. 28. O Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos Estatutos ou Contrato Social. A desconsideração também será efetivada, quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração”.- 5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica, sempre que sua personalidade, for de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
O NCPC de 2015 ao contrário do anterior (de 1973), que não cuidava do assunto, trouxe previsão expressa da DESCONSIDERAÇÃO, em seus artigos 133 a 137, apropriados pela Reforma, que acolheu o quanto disposto na IN 39/2016, assegurando todavia, os recursos cabíveis que menciona (agravo de petição na fase de execução e agravo interno, em decisão proferida pelo Relator, em incidente instaurado originalmente no Tribunal).
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