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REFORMA TRABALHISTA INFORMATIVO XVI

REFORMA TRABALHISTA INFORMATIVO XVI

Por Luana

16 de novembro de 2017

AURÉLIO PIRES Advogado - Diretor 1º Secretário da ACB

 

Ainda no TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO, no mesmo Capítulo II, na Seção VI, ao tratar das EXCEÇÕES A REFORMA, altera substancialmente o artigo 800, introduzindo-lhe quatro (04) parágrafos, como se colhe de sua redação:

“Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
  • 1º.  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
  • 2º.  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
  • 3º.  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
  • 4º.  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.”

alteração essa que abrange apenas a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (face a extensão do Brasil) fixando prazo 05 (cinco) dias a contar da notificação para sua interposição, suspensão do processo, conclusão ao juiz para as providências do contraditório, produção de provas, inclusive por Carta Precatória e uma vez decidida, a reclamação volta o seu prosseguimento normal.

Na Seção IX, das PROVAS, altera totalmente o artigo 818, estabelecendo dois (02) incisos e três (03) parágrafos como segue:

“Art. 818. O ônus da prova incumbe:I -   ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
  • 1º.  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
  • 2º.  A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
  • 3º.  A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.”

passando a definir as incumbência do Reclamante e do Reclamado, pois a redação lacônica do artigo 818 ensejava uma lacuna, possibilitando a aplicação subsidiária do CPC (há flagrante similitude com o disposto no artigo 373 do CPC), e até mesmo do Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII) de referencia a inversão ao ônus da prova, norma consumerista essa aplicável por força do artigo 769 da CLT (que autoriza o suprimento de omissões processuais trabalhistas, por normas de direito processual comum.

Segue-se a Reforma Trabalhista, invadindo o Capítulo III que trata dos DISSÍDIOS INDIVIDUAIS, dando em sua Seção I nova redação aos dois parágrafos do artigo 840 da CLT, e acrescentando o terceiro, como segue:

“Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal:
  • 1º.  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
  • 2º.  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
  • 3º.  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.”

criando-se assim, de modo imediato, referência a inépcia da inicial (julgamento por extinção dos pedidos que violem o disposto no parágrafo primeiro, que exige seja o pedido certo e liquido).

Pela desobediência ao § primeiro, e sendo o vicio sanável, parece-nos poder a justiça abrir prazo (15 dias) para emenda, sanando o defeito existente.

Acrescenta ainda a Reforma, mais um parágrafo terceiro, ao artigo 841, assim redigido:

  • 3º.  “Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.”

sendo cópia do estabelecido no § 4º do artigo 485 do NCPC limitando-se as diferenças a nomenclatura das partes e o acréscimo ainda que eletronicamente.

Na Seção II, que trata da AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, em seu artigo 843 da CLT, adiciona mais o § 3º, in verbis:

“O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.”

o que vão obrigar ao Colendo TST, rever o disposto em sua SÚMULA nº. 377, que exige a condição de empregado para ser Preposto.

Ainda na Seção II, mantido o caput do artigo 844 da CLT, in verbis:

“Art. 844. O não comparecimento do reclamante a audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado, importa revelia, além de confissão, quanto a matéria de fato”.

acrescentando cinco (05) novos parágrafos com quatro (04) incisos como segue:

  • 1º.  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
  • 2º.  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
  • 3º. O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.
  • 4º.  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I -     havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;II -   o litígio versar sobre direitos indisponíveis;III -  a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;IV -  as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
  • 5º.  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

os quais estabelecem procedimentos a serem adotados, para designação de nova audiência (motivo relevante), condenação em custas ao reclamante e seu pagamento como condição para propositura de nova demanda, condição em que a revelia não produz os efeitos mencionados no caput do artigo 844, alegações inverossímeis e aceitação de contestação e documentos se presente advogado a audiência, mesmo estando ausente o reclamado.

Finaliza a Reforma Trabalhista, neste particular do Processo Judiciário do Trabalho, com a inserção, dos artigos 847, da CLT, de parágrafo único, in verbis:

“A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.”

acréscimo novo, ao artigo 847 da CLT, que assim permanece,

“Não havendo acordo, o reclamado terá 20 (vinte) minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.”.
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