Prossegue a Reforma Trabalhista, criando o Capítulo III-A, com o instituto do PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, através dos artigos 855-B, 855-C, 855-D e 855-E, seus incisos e parágrafos, como se colhe do seu texto:
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
- 1o. As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
- 2o. Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
novidade absoluta, trazida para o âmago do direito laboral, que sempre se mostrou indiferente a tal tipo de homologação, já prevista no artigo 515 inciso III do NCPC e incluída na CLT em seu artigo 653-F. Os dispositivos mencionados são claros sem necessidade de maiores indagações jurídicas, inseridas a presença obrigatória de advogado (que não pode ser comum as partes), respeitados os prazos previstos no artigo 477 §§ 6 e 8º da CLT (10 dias) para pagamento, e para o Magistrado (15 dias) analisar o pleito, marcar audiência se necessário e proferir sentença, sendo a decisão que homologar o acordo, irrecorrível, consoante entendimento do Colendo TST (Súmula 100 inciso V).
No Capítulo V - DA EXECUÇÃO, Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, a Reforma dá nova redação ao parágrafo único do artigo 876, como segue:
“Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.”redação essa coerente com a jurisprudência do Colendo TST.
Introduz nova redação ao caput do artigo 878, in verbis:
“Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.”revogando o seu parágrafo único, e a alteração limita o impulso processual (na fase de execução) pelos Magistrados, que só poderão fazê-lo, nos casos em que as partes não possuam advogados.
Altera o parágrafo segundo, e acrescenta o parágrafo sétimo, ao artigo 879, como segue:
- 2o. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
- 7o. A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.
criando uma fase de impugnação, desprovida de garantia do Juízo ou depósito recursal, e no aspecto da “atualização dos créditos”, foi o legislador ousado ao estabelecer a TAXA REFERENCIAL divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Ingressa na Seção II - DO MANDADO E DA PENHORA, alterando substancialmente o artigo 882 da CLT, que passa a vigorar com a seguinte redação,
“Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.”sendo novidade, nesse dispositivo a inclusão do SEGURO GARANTIA JUDICIAL, (embora a jurisprudência de modo tímido, já vinha admitindo essa garantia face a remessa para a disciplina dos artigos 757 e seguintes do Código Civil, por se tratar de contrato de seguro).
Introduz como artigo novo o 883-A, que regula o protesto e a inscrição do executado em órgãos de proteção creditalícia, depois do prazo que estabelece, se não houver garantia do juízo, estando promulgada in verbis:
“Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.”e adentrando a Seção III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO, acrescenta o § 6º ao artigo 884 da CLT, como segue:
“§ 6o. A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.”gratuidade essa, criada para impedir que as entidades filantrópicas fiquem prejudicadas de exercer suas finalidades, por falta de recursos.
Penetrando no Capítulo VI - DOS RECURSOS, no § 1º A, do artigo 896 da CLT, acrescenta o inciso IV como segue:
“IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.”revogando os parágrafos 3º e 6º, porém acrescentando o § 14 in verbis:
“§ 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.”pois o Recurso de Revista não se presta para reapreciação da justiça das decisões.
No artigo 896-A, assim redigido:
“Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista, examinará previamente se a causa merece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”e nele acrescenta seis parágrafos e quatro incisos, como segue:
“§ 1o. São indicadores de transcendência, entre outros:I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.- 2o. Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
- 3o. Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
- 4o. Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
- 5o. É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
- 6o. O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.”
estabelecendo os indicadores de transcendência que passa a admitir do Recurso de Revista, deixando aberta outras hipóteses, quando se utiliza de expressão “entre outros”.
Finaliza a Reforma Trabalhista com profunda alteração no § 4º do artigo 899 (ainda no Capítulo VI - DOS RECURSOS), revogando o § 5º e acrescentando os §§ 9º, 10º e 11º, como se transcreve:
“§ 4o. O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.”,(o que antes era feito na conta vinculada do empregado), e
“§ 9o. O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.- 10º. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
- 11º. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.”
os quais contêm modificações bastantes esclarecedoras, quer quanto a redução do valor do depósito recursal, sua isenção ou substituição.
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